Nova legislação - Excesso de velocidade
A partir da publicação da Lei Federal nº 11.334, de 25 de julho de 2006 (DOU de 26.07.06), o artigo 218, incisos I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata das infrações por transitar em velocidade superior à máxima permitida, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) – infração média – penalidade multa.
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento) – infração grave – penalidade multa.
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento) – infração gravíssima – penalidade multa (multiplicada por 3), suspensão do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
1) Exemplo hipotético:
Velocidade da Via – 60 km/h
Multa
Pontos
1ª Situação
> até 20% = 70 km/h
R$ 85,13
4 pontos na cnh
2ª Situação
> 20% até < 50% = 85 km/h
R$ 127,69
5 pontos na cnh
3ª Situação
> 50% = 100 km/h
R$ 574,62
suspensão do direito dirigir
(Valores das multas sem o desconto de 20% se paga até a data do vencimento – Resolução CONTRAN nº 136/02)
2) Os novos dispositivos não levam em consideração o tipo de via pública (rodovias, estradas, vias de trânsito rápido, arteriais, coletoras ou locais).
3) As novas regras aplicam-se às infrações de trânsito cometidas a partir da publicação da Lei Federal nº 11.334/06, não atingindo as infrações anteriormente praticadas pelos condutores/proprietários de veículos (sem efeito retroativo = data da infração).
4) O DETRAN/SP, no âmbito de suas atribuições, não aplica a penalidade de multa de trânsito por excesso de velocidade, salientando que os demais órgãos autuadores em nada vinculam-se com este Departamento para este tipo de autuação.
A partir da publicação da Lei Federal nº 11.334, de 25 de julho de 2006 (DOU de 26.07.06), o artigo 218, incisos I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata das infrações por transitar em velocidade superior à máxima permitida, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) – infração média – penalidade multa.
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento) – infração grave – penalidade multa.
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento) – infração gravíssima – penalidade multa (multiplicada por 3), suspensão do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
1) Exemplo hipotético:
Velocidade da Via – 60 km/h
Multa
Pontos
1ª Situação
> até 20% = 70 km/h
R$ 85,13
4 pontos na cnh
2ª Situação
> 20% até < 50% = 85 km/h
R$ 127,69
5 pontos na cnh
3ª Situação
> 50% = 100 km/h
R$ 574,62
suspensão do direito dirigir
(Valores das multas sem o desconto de 20% se paga até a data do vencimento – Resolução CONTRAN nº 136/02)
2) Os novos dispositivos não levam em consideração o tipo de via pública (rodovias, estradas, vias de trânsito rápido, arteriais, coletoras ou locais).
3) As novas regras aplicam-se às infrações de trânsito cometidas a partir da publicação da Lei Federal nº 11.334/06, não atingindo as infrações anteriormente praticadas pelos condutores/proprietários de veículos (sem efeito retroativo = data da infração).
4) O DETRAN/SP, no âmbito de suas atribuições, não aplica a penalidade de multa de trânsito por excesso de velocidade, salientando que os demais órgãos autuadores em nada vinculam-se com este Departamento para este tipo de autuação.
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