Nova legislação - Excesso de velocidade

 

A partir da publicação da Lei Federal nº 11.334, de 25 de julho de 2006 (DOU de 26.07.06), o artigo 218, incisos I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata das infrações por transitar em velocidade superior à máxima permitida, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) – infração média – penalidade multa.

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento) – infração grave – penalidade multa.

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento) – infração gravíssima – penalidade multa (multiplicada por 3), suspensão do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

1) Exemplo hipotético:

Velocidade da Via – 60 km/h

Multa

Pontos

1ª Situação
> até 20% = 70 km/h

R$ 85,13

4 pontos na cnh

2ª Situação
> 20% até < 50% = 85 km/h

R$ 127,69

5 pontos na cnh

3ª Situação
> 50% = 100 km/h

R$ 574,62

suspensão do direito dirigir

 

(Valores das multas sem o desconto de 20% se paga até a data do vencimento – Resolução CONTRAN nº 136/02)

2) Os novos dispositivos não levam em consideração o tipo de via pública (rodovias, estradas, vias de trânsito rápido, arteriais, coletoras ou locais).

3) As novas regras aplicam-se às infrações de trânsito cometidas a partir da publicação da Lei Federal nº 11.334/06, não atingindo as infrações anteriormente praticadas pelos condutores/proprietários de veículos (sem efeito retroativo = data da infração).

4) O DETRAN/SP, no âmbito de suas atribuições, não aplica a penalidade de multa de trânsito por excesso de velocidade, salientando que os demais órgãos autuadores em nada vinculam-se com este Departamento para este tipo de autuação.

Fonte: http://www.detran.sp.gov.br/legislacao/infracao.asp

Nova legislação - Excesso de velocidade

A partir da publicação da Lei Federal nº 11.334, de 25 de julho de 2006 (DOU de 26.07.06), o artigo 218, incisos I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata das infrações por transitar em velocidade superior à máxima permitida, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) – infração média – penalidade multa.

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento) – infração grave – penalidade multa.

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento) – infração gravíssima – penalidade multa (multiplicada por 3), suspensão do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

1) Exemplo hipotético:

Velocidade da Via – 60 km/h

Multa

Pontos

1ª Situação
> até 20% = 70 km/h

R$ 85,13

4 pontos na cnh

2ª Situação
> 20% até < 50% = 85 km/h

R$ 127,69

5 pontos na cnh

3ª Situação
> 50% = 100 km/h

R$ 574,62

suspensão do direito dirigir

 

(Valores das multas sem o desconto de 20% se paga até a data do vencimento – Resolução CONTRAN nº 136/02)

2) Os novos dispositivos não levam em consideração o tipo de via pública (rodovias, estradas, vias de trânsito rápido, arteriais, coletoras ou locais).

3) As novas regras aplicam-se às infrações de trânsito cometidas a partir da publicação da Lei Federal nº 11.334/06, não atingindo as infrações anteriormente praticadas pelos condutores/proprietários de veículos (sem efeito retroativo = data da infração).

4) O DETRAN/SP, no âmbito de suas atribuições, não aplica a penalidade de multa de trânsito por excesso de velocidade, salientando que os demais órgãos autuadores em nada vinculam-se com este Departamento para este tipo de autuação.

Fonte: http://www.detran.sp.gov.br/legislacao/infracao.asp

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